Dia D ? Combate à dengue
Considerando o dia D de combate à dengue, através de ações de mitigação do transmissor (vetor), trazemos à luz do conhecimento tema voltado à saúde do trabalhador, diante da necessidade de questão de saúde pública que engloba também, em um recorte específico, a política nacional de saúde do trabalhador e da trabalhadora (PNSTT), qual seja, a persecução de ambientes e processos do trabalho seguros e saudáveis aos trabalhadores, em todos os seus aspectos.
Diante disto, importante salientar que, segundo a Lei no 8.213/91 de 1991 pode-se definir acidente do trabalho "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Equipara-se a acidente de trabalho (artigo 20 da referida lei): doença profissional (constante da lista LDRT e própria da função) e doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (ambiente)). Exemplo: covid-19; doença de pele por exposição à radiação solar, não sendo específica de uma categoria.
A doença endêmica representa tipo de enfermidade própria de determinadas regiões do país.
É a enfermidade que "persiste em determinado território ou em certas de suas zonas; é a dependente de causas locais e grassa habitualmente num povo ou numa região; é a expressiva de uma causa habitual".
Permanece atrelada ao fato de ser própria de região específica, em determinado tempo e espaço. É "peculiar, usual, comum a um povo e região" podendo ser citadas como exemplo a malária (típica de regiões quentes e pantanosas) e o mal de Chagas (transmitido pelo mosquito barbeiro ou pelo Trypanosoma Cruzi).
Segundo o artigo 20, § 1o, Não são consideradas como doença do trabalho: [...]
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Nestas hipóteses, a priori, não há correlação entre a atividade do empregado e a enfermidade. Contudo, o mesmo dispositivo que repele o caráter ocupacional da doença, contém exceção na sua parte final, prevendo a possibilidade de que uma doença endêmica possa ser caracterizada como doença do trabalho e assemelhada a acidente de trabalho. Nesta premissa atestamos que a dengue, em tese, após investigação e nexo cronológico/ temporal, pode ser caracterizada como doença do trabalho, citando como exemplo os Agentes de Combate às Endemias (ACE, Controle de Vetores e similares).
Ivan Kertzman e Luciano Dorea Martinez Carreiro após citarem, como exemplo, a situação em que um empregado, habitante da região amazônica, é picado pelo mosquito transmissor da malária, registram que o fato pode caracterizar doença do trabalho se a exposição ao contato direto com o citado inseto se der por força do seu labor, como em relação aos "caça-mosquitos". (KERTZMAN, Ivan; CARREIRO, Luciano Dorea Martinez. Guia prático da previdência social: tudo sobre sua aposentadoria e demais benefícios. Salvador: JusPodivm, 2003. p. 66).
Neste sentido, primeiramente, fazemos um agradecimento a todos os envolvidos nesta causa, principalmente aos Agentes de Endemias, Controle de Vetores e afins, destacando a importância de suas ações para enfrentamento dessa endemia e demais. Graças aos esforços diários, mesmo diante das crises econômicas e sanitárias, encontram-se à linha de frente, atuando veementemente em prol da sociedade.
Finalizando, adentramos a seara da responsabilidade dos empregadores em decorrência dos ambientes e processos de trabalho, no caso em tela, em referência à limpeza e conservação dos ambientes, onde podem os mesmos, serem focos de criadouros do mosquito vetor e, consequentemente, do aumento da probabilidade de desencadeamento da doença ?dengue?.
Considera-se ambiente do trabalho todos os seus aspectos físicos, psíquicos e organizacionais, bem como a forma e as condições de desempenho das atividades. Pontuamos sobre o meio ambiente de trabalho objeto de pesquisa e intervenção dos responsáveis pela manutenção do equilíbrio entre atividades e saúde/segurança que influencia no bem estar físico e psíquico do indivíduo:
É o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que, interligados ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa. (BARROS (2013.p 1036))
O equilíbrio deve ser fundado na salubridade do meio e na ausência de agentes que causem perigo tanto físico quanto psíquico para os empregados, independentemente da circunstância a qual estiverem expostos (MELO, 2013)
[...] lesão ao meio ambiente de trabalho implica necessariamente lesão à saúde, segurança e vida do trabalhador.
[...] Não é propriamente um local, porque essa expressão é noção estática, [...]. (Santos (2010, p. 37)).
Sendo objeto de tutela do Estado, através da rede SUS, como a própria Carta Magna prevê em seu artigo:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...)
VIII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (grifos nossos)
Levando-se em conta que a maioria dos acidentes e, guardadas as devidas proporções, os adoecimentos, para o campo saúde do trabalhador, é prevenível e previsível, a prevenção é fundamental para evitar esses tipos de acidentes e, a não adoção de práticas de prevenção e contenção dos acidentes/adoecimentos, constitui-se modalidade de culpa pautada em negligência, por parte do empregador, que tem a responsabilidade de salvaguarda física e emocional de seus colaboradores.
A negligência é uma das modalidades da culpa, onde o empregador assume o risco inerente ao trabalho/ função (processo) e o ambiente de trabalho, através da omissão, quando não observa e não se faz cumprir as normas ensejadoras de prevenção de acidentes e adoecimentos em decorrência das relações do trabalho, podendo-se inferir do ordenamento infralegal:
17.3.4 As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual ? MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis. (grifos nossos)
É a omissão (deixar de fazer, não observar, não tomar as providências cabíveis) por parte do empregador e, destas ausências, implicar o adoecimento e acidente dos seus subordinados, que estão à sua disposição, executando tarefas em busca de meio de subsistência desses e levantamento de fundos (lucros) daquele. Neste mérito, a responsabilidade é da parte mais abastada em razão da teoria do risco, quando apesar das intempéries, acaba por galgar seus lucros, muitas vezes, à custa do suor e sangue de seus colaboradores.
Embora a responsabilidade subjetiva seja regra no ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência tem flexibilizado através dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva, adotando a teoria do risco onde independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente, merecendo ser trazido ao caso o entendimento da doutrinadora Maria Helena Diniz (2005, p.56):
Isto é assim porque a ideia de reparação é mais ampla do que a de ato ilícito, pois, se este cria o dever de indenizar, há casos de ressarcimento de prejuízo em que não se cogita da ilicitude da ação do agente. A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes.
Fica um alerta para toda a população, uma vez que o objetivo de combate ao transmissor e mitigação da propagação da doença é de responsabilidade mútua e cumpre a todos os indivíduos da
sociedade em seus diversos aspectos: cidadãos (pessoas físicas), pessoas jurídicas, pessoas públicas, agentes públicos, empresários e trabalhadores! É um direito à vida e saúde/ dever de atuar, de todos!
O alcance da integralidade (princípio fundamental e pétreo do SUS, oriundo da garantia constitucional à saúde) da saúde do trabalhador se perfaz quando criamos pontes e não muros entre as instituições, através das articulações intra e intersetoriais. Infelizmente, existe no SUS (e a rede privada não se sobressai) um culto à palavra rede, mas não uma cultura material desta. (JRSC, 2024- Especialista STEH).
Texto escrito e sintetizado por:
João Raphael Souza Catalan, Supervisor do CERESTPP
Graduado em Direito pela UNOESTE (2003) e Especialista em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela ENSP Fiocruz- STEH (2014);
Servidor Público Municipal atuante do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (saúde do trabalhador) desde 2006, como assistente administrativo e supervisionando a partir de 2021.